Opinião
O Zoneamento de 2011 como “Ausência-de-qualquer-Zoneamento”
Opinião
Por Alexandre Luís Cesar
O resultado do processo legislativo que aprovou “O Mapa dos Pesadelos” resultante do substitutivo das ‘Lideranças Partidárias’ da ALMT, explicitado durante a tramitação, aprovação e sanção pelo Governador do Estado da Lei Estadual nº 9.523, de 20.04.2011, que instituiu Política de Planejamento e Ordenamento Territorial do Estado de Mato Grosso, e tinha o Zoneamento Socioeconômico Ecológico (ZSEE) como seu principal instrumento, foi o completo desvirtuamento dos propósitos do instrumento, buscando convertê-lo paradoxalmente, e ao mesmo tempo, à ineficácia, em razão dos vícios insanáveis promovidos em seu conteúdo, e à legitimação das ilegalidades e do fato consumado, convalidando práticas ambientalmente insustentáveis, em afronta às diretrizes técnico-científicas legalmente estabelecidas, aos dados coletados, com elevado custo para o conjunto da sociedade e às demandas legítimas de reconhecimento de direitos socioambientais.
Aliás, a proposta aprovada não só deixou de reconhecer direitos socioambientais, como os afrontou deliberadamente, quase como uma provocação ideológica dos proponentes, excluindo as áreas indígenas ainda não demarcadas e espaços indicados para criação de unidades de conservação, indicando áreas para criação de unidades de conservação sem qualquer justificativa, alterando as diretrizes para áreas protegidas para criar obrigações para indígenas e populações tradicionais, ou seja, ao invés de assegurar os direitos socioambientais, criou obrigações ilegais e estimulou conflitos ao transformar prováveis espaços protegidos em áreas produtivas.
Algumas das causas dessas inconsistências e ‘provocações’ decorreram da insatisfação da maioria dos deputados com o teor do primeiro substitutivo, que era evidente desde o reinício dos trabalhos legislativos de 2010. É que, em que pesem os amplos ajustes realizadas na proposta original do Executivo, era ainda muito avançada em face dos seus interesses particulares, já que dos 24 deputados, cerca de 20 eram proprietários ou parentes de proprietários de latifúndios, e tinham base eleitoral na zona rural ou em cidades vinculadas ao ‘agronegócio’.
Ou seja, apesar do esforço realizado pelo parlamento mato-grossense, na fase inicial do processo legislativo do ZSEE (com a contratação de consultoria especializada, aquisição de programas cartográficos, diálogo constante com a equipe técnica do Poder Executivo, garantia junto a SEPLAN de recursos para a logística da participação de assentados, indígenas, morroquianos entre outros, seminários e audiências públicas específicos para os povos indígenas etc.), para superar alguns desses ‘desajustes’, a etapa derradeira – e mais importante – de aprovação do projeto de lei, revelou a lógica conservadora e despreparada, para não dizer irresponsável, com que atuam, via de regra, os representantes do poder econômico travestidos de representantes do povo.
Todos esses aspectos também foram evidenciados pelo Parecer Técnico Conjunto SEPLAN/SEMA/2010, elaborado pela equipe designada para analisar o Projeto de Lei aprovado, apontando um sem-número de inconsistências, erros crassos e ilegalidades nele presentes, que impossibilitavam totalmente a sua aplicação, seja pela ausência de justificativas técnicas para a definição de limites das zonas, como por desconsiderar a metodologia fixada pelo Governo Federal para a elaboração dos ZEEs.
A desfaçatez foi tamanha, que muitas zonas foram altamente fragmentadas, com a criação no interior de antigas zonas contínuas de “pequenas ilhas”, muito parecidas com as áreas de propriedades rurais constantes da base de dados da SEMA, ou seja, a proposta aprovada transformou as fazendas dos “amigos do rei” em categorias diferentes e menos restritivas daquelas que as circundavam. Em razão disso, e de muito mais, orientou a equipe técnica pelo veto integral ao Projeto de Lei da Política de Planejamento e Ordenamento Territorial do Estado de Mato Grosso.
No mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, que também recomendou ao Governador do Estado o veto integral ao texto aprovado pelo Poder Legislativo mato-grossense, agregando aos inúmeros elementos de vício formal e material em seu conteúdo, o reconhecimento da sua integral inconstitucionalidade por flagrante desrespeito aos deveres “inscritos nos artigos 225, caput, e 170, caput e incisos II, III e VI, além do artigo 5º, inciso XXIII”.
Além disso, quando da aprovação daquela proposta pelo parlamento mato-grossense, era certa, por inúmeras manifestações de representantes do MMA e do Ministério Público, a não homologação da mesma pela CCZSEE e a judicialização da matéria, tornando inservível um instrumento que consumiu cerca de 30 milhões de dólares e mais de 20 anos de atuação da Administração Pública. Por isso mesmo foi correta a crítica de Miguel Aparício, na época Coordenador Geral do FORMAD, para quem a estratégia da Assembleia Legislativa consistiu “em aprovar um Zoneamento que se instaura como Ausência-de-qualquer-Zoneamento”. Isto é, para aqueles que se sagraram vitoriosos nesse processo, era melhor nenhum zoneamento que qualquer zoneamento, qualquer limitação – ou ameaça de – que pudesse obstaculizar sua perspectiva de domínio pleno sobre o território e seus recursos.
Apesar do resultado, é inegável que aquele processo foi único, tanto pela maior participação já vista na tramitação de uma proposição normativa, maior até que a discussão da Constituição Estadual em 1988/1989, como pela reorganização da sociedade civil, que estava isolada, com cada entidade trabalhando nas suas pautas e seus projetos. Para a saudosa Profa. Dra. Michèle Sato, que coordenou o GTMS naquele período, “de repente surgiu uma pauta que conseguiu unificar segmentos inclusive inimigos, que não falavam, botar na mesma arena Xavante com Bororo. Então, eu acho que nunca se viu, na história de Mato Grosso, um movimento em que estavam todas as entidades juntas, fazendo a coisa acontecer. Isso, do ponto de vista da ciência, me parece um marco significativo do que a gente chama de movimentos sociais”.
Alexandre Luís Cesar é membro do Instituto Histórico e Geográfico do Estado de Mato Grosso – IHGMT, Procurador do Estado e Professor Associado da UFMT
Opinião
A violência contra a pessoa idosa também acontece no bolso
Valéria Lima
O Brasil está envelhecendo, e essa transformação exige um olhar cada vez mais atento para a proteção da pessoa idosa. Além do acesso à saúde e à previdência, é preciso assegurar que milhões de brasileiros envelheçam com autonomia, segurança e respeito aos seus direitos. Nesse contexto, a violência patrimonial e financeira tornou-se um dos desafios mais preocupantes da atualidade.
Os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ajudam a dimensionar esse desafio. O Censo Demográfico de 2022 identificou 32,1 milhões de brasileiros com 60 anos ou mais, o equivalente a 15,8% da população. Em comparação com 2010, esse contingente cresceu 56%, reforçando a necessidade de ampliar políticas públicas e mecanismos de proteção voltados à população idosa.
O crescimento dessa população também evidencia outro desafio: o aumento dos casos de violência contra pessoas idosas. Em 2025, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos registrou 59.134 denúncias envolvendo esse público, sendo 66% das vítimas mulheres. Entre as diversas formas de violência, a patrimonial e financeira merece atenção especial por comprometer justamente a renda que garanta a subsistência, a autonomia e a qualidade de vida de milhares de aposentados e pensionistas.
A violência patrimonial ocorre quando terceiros utilizam o patrimônio ou a renda da pessoa idosa de forma indevida, mediante fraude, abuso de confiança, coação ou aproveitamento de sua condição de vulnerabilidade. Isso pode ocorrer por meio de empréstimos consignados não autorizados, descontos indevidos em benefícios previdenciários, golpes bancários, falsificação de assinaturas ou, ainda, pela atuação abusiva de familiares ou pessoas próximas.
A legislação brasileira reconhece essa vulnerabilidade. A Constituição Federal assegura proteção especial à pessoa idosa, enquanto o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) estabelece garantias voltadas à preservação de sua dignidade, autonomia e patrimônio. O aumento desses casos tem motivado, inclusive, a discussão de novas medidas legislativas para fortalecer a prevenção, a identificação e o enfrentamento da violência patrimonial.
Na prática, muitos idosos só descobrem que foram vítimas quando percebem a redução inesperada do valor da aposentadoria ou da pensão. Em outros casos, desconhecem completamente a existência de contratos de empréstimos ou de descontos realizados em seus benefícios. Situações como essas não devem ser tratadas como algo “normal” ou inevitável. Ao contrário, exigem apuração e providências imediatas.
Algumas medidas simples podem fazer a diferença: acompanhar regularmente o extrato do benefício previdenciário, desconfiar de ligações oferecendo crédito fácil, nunca fornecer senhas ou códigos de confirmação por telefone e buscar esclarecimentos sempre que surgir qualquer movimentação financeira desconhecida. A informação continua sendo uma das principais formas de prevenção.
Quando a fraude já ocorreu, o ordenamento jurídico oferece mecanismos para proteger a pessoa idosa. Dependendo do caso, é possível contestar administrativamente descontos indevidos, buscar a nulidade de contratos firmados sem consentimento, responsabilizar instituições financeiras e pleitear judicialmente a reparação dos prejuízos sofridos.
Na advocacia previdenciária, muitas vezes o processo vai além da discussão sobre um contrato ou um benefício. Em inúmeros casos, o que se busca preservar é a tranquilidade financeira de pessoas que trabalharam durante décadas e dependem dessa renda para custear medicamentos, alimentação, moradia e outras despesas essenciais.
Neste Dia dos Avós, talvez o melhor presente não esteja apenas nas homenagens, mas também na atenção. Conversar sobre golpes, acompanhar os extratos dos benefícios, orientar sobre cuidados nas relações financeiras e buscar auxílio jurídico diante de qualquer irregularidade são atitudes que demonstram respeito e responsabilidade.
Envelhecer com dignidade é um direito assegurado pela Constituição e pela legislação brasileira. Mais do que reparar prejuízos, proteger a pessoa idosa significa preservar sua autonomia, sua segurança e o respeito à história construída ao longo de uma vida inteira. Afinal, cuidar de quem sempre cuidou de nós também é garantir que seus direitos sejam efetivamente respeitados.
Valéria Lima, advogada especialista em Direito Previdenciário, Regime Geral (iniciativa privada) e Próprio (servidores públicos), MBA em Gestão de Pessoas e membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
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