Opinião
O cenário dos conflitos fundiários em Mato Grosso
Opinião
Mato Grosso, com sua notoriedade econômica centrada na produção agropecuária, também se destaca pelo volume de conflitos fundiários, especialmente os que se referem ao direito dominial, envolvendo disputas que tratam sobre demarcação, propriedade ou posse.
É comum que essas celeumas sejam associadas apenas às invasões de propriedades. Embora esse seja um dos fatores, a realidade é muito mais complexa e decorre da própria formação territorial de Mato Grosso, ainda no final do século 19, em 1892, com o estímulo e favorecimento ao acesso de grandes porções territoriais, conforme registrado pela pesquisadora e professora da UFMT, Gislaine Moreno (1994).
Outros momentos históricos reforçaram a precariedade e complexidade dos registros de imóveis rurais em Mato Grosso, como o “Serviço de Povoamento do Solo Nacional (1907), ou a Marcha para o Oeste (1938), com a política de povoar o interior do país. Moreno ainda registra, que após o fim do Estado Novo e a abertura democrática com a Constituição de 1946, houve a priorização da política de venda de terras públicas, chamadas devolutas. Em Mato Grosso, neste período, passa a ser implementado uma política de privatização de terras devolutas, sendo deste período o “Código de Terras do Estado” (1949), considerado um marco legal decisivo para a história do Estado.
A pesquisadora (MORENO, 1994) destaca ainda, que é entre 1950 a 1964, que há a venda indiscriminada de terras devolutas, criando-se assim a conjuntura histórica que denota os conflitos fundiários em Mato Grosso, gerando, entre outros conflitos, a sobreposição de matrículas dos imóveis rurais, em decorrência da imprecisão dos registros.
O jurista José de Arimatéia Barbosa, em seu artigo: Diagnóstico dos problemas do registro de imóveis rurais no Brasil”, publicado em 2015 na obra Reflexiones Sobre Derecho Latinoamerico, explica que “até a promulgação da Lei 10.267/01, o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), a identificação do imóvel rural era feita, em sua maioria, de forma deficiente, sem nenhuma exigência de coordenadas geográficas que possibilitassem sua localização no solo”, sendo obrigatório o georreferenciamento dos imóveis rurais apenas à partir deste marco regulatório.
A situação é tão marcante, que Barbosa (2015) destaca um fato histórico envolvendo Mato Grosso, quando em 2005, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), por meio da portaria nº 21, suspendeu por 60 dias, as certificações expedidas nos municípios de Mato Grosso, que ainda não tinham sido registradas pelos Cartórios de Registros de Imóveis. A decisão foi tomada, pois à época, o Instituto não possuía um banco de dados com informações sobre todos os imóveis do Estado, o que implicou em grande cenário de insegurança jurídica.
Tais questões de ordem fundiária refletem em demandas judiciais complexas. Dados do Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que o Poder Judiciário de Mato Grosso tem um estoque de 118 processos até 31 de maio de 2026, envolvendo conflitos fundiários, sendo 22 novas ações ajuizadas apenas neste ano, com tempo médio de pendência para julgamento de 1.770 dias. No Brasil, o estoque de processos em andamento sobre o tema soma 1.874 ações, com tempo médio pendente de julgamento de 1.489 dias, ou seja, são pelo menos 4 anos de espera por uma decisão.
Grande parte dessa litigiosidade se dá pela complexidade dessas disputas, outra questão já identificada pelo próprio CNJ, em relatório de 2010 sobre Conflitos Fundiários, apontam que Mato Grosso, está entre os Estado com maior número de disputas desta natureza em razão de características como “extensas propriedades, baixa densidade demográfica e dificuldade de acesso ao Poder Público”, o que corrobora para “invasões, grilagem e poder coercitivo privado na resolução das disputas territoriais”.
Na seara processual, o tema da sobreposição tem sido reiteradamente apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento pacificado é a consolidação do princípio da prioridade registral, a exemplo do Resp 2147557/SP, Recurso Especial 2024/0195846-1), de relatoria da ministra Nancy Andrighi, ao analisar posse injusta por invasão praticada por proprietário de imóvel vizinho que apresentava uma questão de sobreposição de registros.
O referido princípio está positivado no art. 186 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que assim determina: “O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente”.
Dada essa realidade envolvendo o Direito Fundiário em Mato Grosso e no Brasil, evidencia-se a atuação do Sistema de Justiça alcance com precisão e celeridade a resolução de demandas, que são basilares para a economia, afinal, os imbróglios jurídicos sobre imóveis rurais influenciam, direta ou indiretamente, questões estratégicas e econômicas, principalmente, no Estado que é considerado como um dos maiores produtores de alimentos do mundo.
*Joaquim Luiz Berger Goulart Netto é advogado, sócio-fundador do escritório Goulart e Ribeiro da Rocha Advogados.
Referências
BARBOSA, José de Arimatéia. Diagnóstico dos problemas do registro de imóveis rurais no Brasil. In: Reflexiones sobre Derecho Latinoamericano. Fortaleza; Buenos Aires: Expressão Gráfica e Editora, v. 17, p. 207-225, 2015.
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1973. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. Acesso em: 6 jul. 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Departamento de Pesquisas Judiciárias. Relatório sobre a situação dos conflitos fundiários rurais no Brasil em 2008. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2010.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial n. 2.147.557/SP (2024/0195846-1). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em: 20 ago. 2024. Diário da Justiça Eletrônico (DJe), Brasília, DF, 22 ago. 2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Painel Justiça em Números. Brasília, DF: CNJ, [s.d.]. Disponível em: https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-estatisticas/. Acesso em: 6 jul. 2026.
MORENO, Gislaene. O processo histórico de acesso à terra em Mato Grosso. Geosul, Florianópolis, v. 14, n. 27, p. 67-90, jan./jun. 1999.
Opinião
A violência contra a pessoa idosa também acontece no bolso
Valéria Lima
O Brasil está envelhecendo, e essa transformação exige um olhar cada vez mais atento para a proteção da pessoa idosa. Além do acesso à saúde e à previdência, é preciso assegurar que milhões de brasileiros envelheçam com autonomia, segurança e respeito aos seus direitos. Nesse contexto, a violência patrimonial e financeira tornou-se um dos desafios mais preocupantes da atualidade.
Os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ajudam a dimensionar esse desafio. O Censo Demográfico de 2022 identificou 32,1 milhões de brasileiros com 60 anos ou mais, o equivalente a 15,8% da população. Em comparação com 2010, esse contingente cresceu 56%, reforçando a necessidade de ampliar políticas públicas e mecanismos de proteção voltados à população idosa.
O crescimento dessa população também evidencia outro desafio: o aumento dos casos de violência contra pessoas idosas. Em 2025, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos registrou 59.134 denúncias envolvendo esse público, sendo 66% das vítimas mulheres. Entre as diversas formas de violência, a patrimonial e financeira merece atenção especial por comprometer justamente a renda que garanta a subsistência, a autonomia e a qualidade de vida de milhares de aposentados e pensionistas.
A violência patrimonial ocorre quando terceiros utilizam o patrimônio ou a renda da pessoa idosa de forma indevida, mediante fraude, abuso de confiança, coação ou aproveitamento de sua condição de vulnerabilidade. Isso pode ocorrer por meio de empréstimos consignados não autorizados, descontos indevidos em benefícios previdenciários, golpes bancários, falsificação de assinaturas ou, ainda, pela atuação abusiva de familiares ou pessoas próximas.
A legislação brasileira reconhece essa vulnerabilidade. A Constituição Federal assegura proteção especial à pessoa idosa, enquanto o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) estabelece garantias voltadas à preservação de sua dignidade, autonomia e patrimônio. O aumento desses casos tem motivado, inclusive, a discussão de novas medidas legislativas para fortalecer a prevenção, a identificação e o enfrentamento da violência patrimonial.
Na prática, muitos idosos só descobrem que foram vítimas quando percebem a redução inesperada do valor da aposentadoria ou da pensão. Em outros casos, desconhecem completamente a existência de contratos de empréstimos ou de descontos realizados em seus benefícios. Situações como essas não devem ser tratadas como algo “normal” ou inevitável. Ao contrário, exigem apuração e providências imediatas.
Algumas medidas simples podem fazer a diferença: acompanhar regularmente o extrato do benefício previdenciário, desconfiar de ligações oferecendo crédito fácil, nunca fornecer senhas ou códigos de confirmação por telefone e buscar esclarecimentos sempre que surgir qualquer movimentação financeira desconhecida. A informação continua sendo uma das principais formas de prevenção.
Quando a fraude já ocorreu, o ordenamento jurídico oferece mecanismos para proteger a pessoa idosa. Dependendo do caso, é possível contestar administrativamente descontos indevidos, buscar a nulidade de contratos firmados sem consentimento, responsabilizar instituições financeiras e pleitear judicialmente a reparação dos prejuízos sofridos.
Na advocacia previdenciária, muitas vezes o processo vai além da discussão sobre um contrato ou um benefício. Em inúmeros casos, o que se busca preservar é a tranquilidade financeira de pessoas que trabalharam durante décadas e dependem dessa renda para custear medicamentos, alimentação, moradia e outras despesas essenciais.
Neste Dia dos Avós, talvez o melhor presente não esteja apenas nas homenagens, mas também na atenção. Conversar sobre golpes, acompanhar os extratos dos benefícios, orientar sobre cuidados nas relações financeiras e buscar auxílio jurídico diante de qualquer irregularidade são atitudes que demonstram respeito e responsabilidade.
Envelhecer com dignidade é um direito assegurado pela Constituição e pela legislação brasileira. Mais do que reparar prejuízos, proteger a pessoa idosa significa preservar sua autonomia, sua segurança e o respeito à história construída ao longo de uma vida inteira. Afinal, cuidar de quem sempre cuidou de nós também é garantir que seus direitos sejam efetivamente respeitados.
Valéria Lima, advogada especialista em Direito Previdenciário, Regime Geral (iniciativa privada) e Próprio (servidores públicos), MBA em Gestão de Pessoas e membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
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